INSTITUTO BRASILEIRO DE EXECUTIVOS DE FINANÇAS
IBEF –PARANÁ
ESTATUTO SOCIAL
APROVADO PELA 1ª. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
EM 04 DE JULHO DE 2001 Capítulo I - Da Entidade Seção I - Da Constituição Seção II - Do Objeto
Capítulo II - Quadro Social Seção I - Dos Associados e Sua Admissão Seção II - Dos Direitos e Deveres dos Associados
Capítulo III - Da Administração Seção I - Dos Órgãos da Administração do IBEF/PR Seção II - Da Assembléia Geral Seção III - Do Conselho Diretor Seção IV - Do Conselho Fiscal
Capítulo IV - Da Administração Profissional Seção I - Dos Órgãos Auxiliares da Administração Seção II - Da Diretoria Executiva Seção III - Da Secretaria Executiva
Capítulo V - Do Conselho Consultivo
Capítulo VI – Dos Comitês de Trabalho
Capítulo VII - Do Patrimônio Social Seção I - Da Receita Social Seção II - Constituição Do Patrimônio
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
------------------------------------------------------------- Capítulo I Da Entidade
Seção I Da Constituição
Artigo 1° -O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças -IBEF-Paraná, que utilizará a sigla IBEF-Paraná, é uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, sem finalidade lucrativa e se regerá por este Estatuto.
Parágrafo 1° -O IBEF-Paraná tem sede à Rua José Loureiro, 464 - 8° andar –conjunto 84, foro na cidade de Curitiba e jurisdição no estado do Paraná.
Parágrafo 2°- O IBEF-Paraná exercerá suas atividades no âmbito da área abrangida por todo o estado do Paraná, conforme estabelecido pelo IBEF Nacional.
Artigo 2° -O IBEF-Paraná é constituído de conformidade com os princípios, estrutura, organização, objetivos emissão adotados e aprovados pelo Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças -IBEF Nacional.
Parágrafo Único -O IBEF-Paraná não poderá desenvolver qualquer atividade que conflite, direta ou indiretamente, com os objetivos e missão estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças -IBEF Nacional, em seu Estatuto, em seu regulamento interno e em seu código de ética.
Artigo 3° -O prazo de duração do IBEF-Paraná é indeterminado.
Seção II Do Objeto
Artigo 4° -O IBEF-Paraná tem como objetivos:
a) Congregar e promover o desenvolvimento profissional dos seus associados cultivando os princípios da boa ética profissional, social e empresarial; b) Desenvolver e difundir conceitos, técnicas e experiências de administração nas empresas, instituições e público em geral; c) Estudar e analisar problemas que afetam ou interessem aos associados às empresas e instituições ou ao meio em que operam, buscando identificar e oferecer soluções que contribuam para o aperfeiçoamento da administração no sentido amplo; d) Proporcionar a seus associados ambientes e meio propícios ao intercâmbio de idéias e conhecimentos profissionais, promovendo pesquisas, treinamentos, simpósios, palestras e atividades correlatas, relacionadas à administração, gestão empresarial e economia em geral; e) Opinar junto aos órgãos públicos e instituições profissionais e acadêmicas sobre assuntos relacionados às suas atividades de administração em geral;
f) Estabelecer relações com instituições similares; g) Firmar contratos, estabelecer parcerias e convênios de cooperação técnica e financeira com entidades públicas e privadas, para a plena consecução de seu objeto social; h) Promover o relacionamento social de seus associados e respectivas famílias através de reuniões, encontros e eventos sociais, culturais e esportivos; i) Promover, desenvolver e divulgar entre seus associados e familiares os ensinamentos, princípios e práticas saudáveis de qualidade de vida e desenvolvimento pessoal.
Artigo 5° -O IBEF-Paraná poderá filiar-se ou associar-se a entidades congêneres no Brasil ou no exterior, com prévia autorização do IBEF Nacional em cada caso.
Artigo 6° -O IBEF-Paraná se absterá da discussão e propagação de ideologias sectárias de feição política partidária, social e religiosa.
Capítulo II Quadro Social
SeçãoI Dos Associados e Sua Admissão
Artigo 7° - O quadro social do IBEF-Paraná deverá obrigatoriamente ter uma representatividade expressiva de profissionais ligados à área de finanças e se compõe na categoria de sócios ativos e outras definidas no regulamento interno do IBEF-Paraná, as quais serão aprovadas pelo IBEF Nacional.
Parágrafo 1° - São sócios ativos aqueles que estejam no exercício de suas atividades profissionais inerentes aos objetivos do IBEF-Paraná.
Artigo 8° - Os associados do IBEF-Paraná deverão preencher os requisitos básicos indicados pelo IBEF Nacional em seu regulamento interno.
Artigo 9° - A admissão de um associado far-se-á através da indicação de um sócio do IBEF-Paraná, com no mínimo um ano de filiação ao Instituto.
Parágrafo 1° - É obrigatório o preenchimento de uma ficha cadastral de inscrição assinada pelo pretendente e pelo sócio proponente.
Parágrafo 2° - A aprovação da inscrição se dará pelo presidente do IBEF-Paraná em exercício com a anuência de pelo menos mais um vice-presidente.
Seção II Dos Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 10º -São direitos dos associados:
a) Participar das atividades do IBEF-Paraná; b) Participar das assembléias gerais e nelas votar obedecendo-se o estabelecido nas letras "c", "d" e "e" deste artigo; c) Votar para o preenchimento de qualquer cargo eletivo da administração, após um período ininterrupto de 06 (seis) meses de associado; d) Ser votado para qualquer cargo eletivo da administração, após um período ininterrupto de 06 (seis) meses como associado; e) Votar nas assembléias gerais sobre qualquer assunto; f) Exercer a função para a qual foi eleito ou indicado pelo Conselho Diretor dentro dos prazos, condições e responsabilidade da respectiva função.
Artigo 11° -São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto os regulamentos internos, as decisões das assembléias gerais e as determinações do Conselho Diretor do IBEF-Paraná; b) Comprometer-se e se empenhar na consecução dos objetivos e programas de trabalho e atividades do IBEF-Paraná; c) Zelar pela integridade, pelo prestígio e boa imagem do IBEF-Paraná de seus associados e dirigentes; d) Pagar pontualmente as taxas e demais compromissos que lhe couberem conforme determinado no art. 52 deste Estatuto; e) Comparecer as assembléias gerais e nelas deliberar de acordo com o que prescreve este Estatuto. f) Cumprir e fazer cumprir as determinações do Código de Ética do IBEF Nacional que se aplica a todas as Seccionais.
Artigo 12° - Os associados do IBEF-Paraná são passíveis das seguintes penalidades, cuja aplicação é de competência do Conselho Diretor, com base em parecer do Comitê de Ética.
a) Advertência; b) Exclusão do quadro social;
Parágrafo 1° - Estão sujeitos a advertência aqueles que não respeitarem este Estatuto, desacatarem determinações das assembléias gerais ou do Conselho Diretor, transgredirem o código de ética ou os regulamentos internos ou praticarem atos vedados aos associados do IBEF.
Parágrafo 2° - Serão excluídos do quadro social aqueles que cometerem faltas baseadas no parágrafo anterior e consideradas graves pelo Conselho Diretor ou ainda reincidirem, a qualquer tempo, na prática de faltas consubstanciadas no parágrafo anterior.
Parágrafo 3° - Serão excluídos do quadro social os associados que não pagarem as taxas e contribuições estabelecidas no art. 52 por um período consecutivo de 6 (seis) meses.
Artigo 13° - 0 Conselho Diretor do IBEF-Paraná criará normas para julgamento dos atos de associados e aplicação das penalidades previstas neste Estatuto.
Parágrafo Único -Todo associado terá assegurado seu direito de defesa em processos de julgamento de seus atos junto ao IBEF-Paraná.
Artigo 14° - Para formular um pedido de desligamento do quadro social do IBEF-Paraná, o associado deverá estar quites com suas obrigações estatutárias.
Capítulo III Da Administração
Seção I Dos Órgãos da Administração do IBEF-Paraná
Artigo 15º - São órgãos da administração do IBEF-Paraná, em conformidade com as atribuições constantes deste Estatuto:
a) Assembléia Geral; b) Conselho Diretor; c) Conselho Fiscal.
Parágrafo Único -O Conselho Diretor terá à sua disposição Comitês de Trabalho compostos por associados em pastas estabelecidas pelo próprio Conselho Diretor.
Artigo 16° - Os associados integrantes da administração do IBEF-Paraná, são eleitos em assembléias gerais, por um período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez e seus mandatos terão início no dia 1° de março de cada biênio, estendendo-se até a data de posse de seus sucessores.
Artigo 17° - Os cargos eletivos para a administração do IBEF-Paraná são gratuitos não cabendo qualquer tipo de remuneração a seus titulares.
Artigo 18° - Os associados eleitos que participam da administração do IBEF-Paraná não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do IBEF-Paraná, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração deste Estatuto e da lei.
Parágrafo Único - Os associados que participam dos Comitês de Trabalho e Conselho Consultivo, bem como do Conselho Fiscal, não estão autorizados a contrair obrigações em nome do IBEF-Paraná.
Artigo 19° - Os associados eleitos para os cargos de administração do IBEF-Paraná e os nomeados para os Comitês de Trabalho terão mandato extinto por:
a) Renúncia ao cargo, apresentada ao Conselho Diretor; b) Malversação ou dilapidação do patrimônio do IBEF-Paraná; c) Quando sofrerem quaisquer das penalidades de que trata o artigo 12° deste Estatuto; d) Abandono do cargo, caracterizado pelo não comparecimento não justificados a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Diretor Seccional, devendo as faltas justificadas serem consignadas em ata; e) Morte ou incapacidade permanente para o cargo.
Parágrafo 1° - A extinção do mandato, nas hipóteses das alíneas "c", "d" e "e" será declarada por decisão do Conselho Diretor.
Parágrafo 2° - A extinção do mandato, na hipótese da alínea "b", será declarada por decisão do Conselho Fiscal.
Artigo 20º - Os associados eleitos para os Conselho Diretor, Conselho Fiscal e os nomeados para os Comitês de Trabalho poderão licenciar-se das funções encaminhando pedido e justificação a seus respectivos Conselhos, cabendo ao Conselho Diretor aprovar o licenciamento de membros dos Comitês de Trabalho.
Artigo 21° - Havendo extinção, licenciamento de mandato ou vacância em qualquer dos Conselhos ou Comitês de Trabalho do IBEF-Paraná, o presidente do Conselho Diretor nomeará o substituto entre os associados em dia com suas obrigações estatutárias, observando o disposto no parágrafo 2° e parágrafo 3° do artigo 27° deste Estatuto.
Seção II Da Assembléia Geral
Artigo 22° - A Assembléia Geral, respeitadas as disposições deste Estatuto é o poder soberano do IBEF-Paraná, se compõe dos seus associados que estejam em pleno gozo de todos os seus direitos estatutários.
Artigo 23° - A Assembléia Geral se reunirá:
I -Ordinariamente:
a) Anualmente, entre 1° e 28 de fevereiro, na sede da entidade, para examinar e deliberar sobre o relatório do Conselho Diretor e as contas do IBEF-Paraná referentes ao exercício social recém-findo. b) Entre 1° de novembro do ano anterior ao ano da posse e 28 de fevereiro do ano da posse, para eleger os associados para os cargos eletivos do Corlselho Diretor e Conselho Fiscal.
II -Extraordinariamente:
a) Por convocação do presidente do Conselho Diretor; b) Por convocação da maioria dos membros do Conselho Diretor e maioria dos membros do Conselho Fiscal; c) Por convocação dos associados do IBEF-Paraná que representem pelo menos um terço do quadro social em pleno gozo dos direitos estatutários; d) Nos demais casos previstos neste Estatuto.
Artigo 24º - As assembléias gerais ordinárias de que trata a letra "b" do item I do artigo 23°, deverão ser convocadas no mínimo 60 dias antes da data de sua realização.
Parágrafo 1° - Os associados interessados em participar das eleições no IBEF-Paraná deverão organizar-se em chapas contendo candidatos para todo os cargos dos Conselho Diretor e Conselho Fiscal, observando o disposto na letra "d" do artigo 10º deste Estatuto.
Parágrafo 2° - Somente serão consideradas válidas as chapas que se apresentarem completas, com todos os nomes e assinaturas dos candidatos para compor os Conselho Diretor e Conselho Fiscal, escolhidos entre os associados do IBEF-Paraná, entre aqueles em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo 3° - As chapas deverão ser inscritas na secretária do IBEF-Paraná, no mínimo 30 (trinta) dias antes da data prevista para a AGO que irá eleger os associados para o Conselho Diretor e para o Conselho Fiscal.
Parágrafo 4° - É vejada a campanha e divulgação de chapa para fins eleitorais no Instituto em prazo anterior ao estipulado no caput deste artigo.
Parágrafo 5° - Cada associado somente poderá candidatar-se a um único cargo em uma única chapa.
Artigo 25° - As assembléias gerais ordinárias e extraordinárias serão convocadas por edital afixado na sede do Instituto e enviada por correspondência diretamente aos associados informando data, horário e local da realização.
Parágrafo 1º - O edital deverá ser enviado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias da data de realização da AGO ou AGE, especificando a "Ordem do Dia", o local e a hora em que a assembléia se instalará, exceto para as AGO's previstas na letra "b" do item I do artigo 23°, cujo edital deverá ser enviado com a antecedência mínima de 60 dias da data de realização da Assembléia.
Parágrafo 2° - A assembléia se instalará em primeira convocação com a presença da maioria dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e, em segunda e última convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados presentes que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 26° - As assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, deliberarão por maioria de votos dos presentes, observando o parágrafo 2° deste artigo e só podem ocupar-se dos assuntos da "Ordem do Dia".
Parágrafo 1° - As votações obedecerão o previsto nas letras "c" e "e" do artigo 10° deste Estatuto.
Parágrafo 2° - A alteração deste Estatuto só poderá ser decidida em Assembléia Geral por maioria de 2/3 dos votos válidos dos associados presentes ficando submetidas à apreciação do IBEF Nacional para fins de manter o uso da marca e nome IBEF.
Seção III Do Conselho Diretor
Artigo 27º - O Conselho Diretor é o órgão superior da administração do IBEF-Paraná e compõe-se de: Presidente, Primeiro Vice-Presidente e 6 (seis) Vice-Presidentes sem designação específica, cujas funções Ihes serão atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo 1° - Os titulares do Conselho Diretor são eleitos em Assembléia Geral conforme estabelece este Estatuto.
Parágrafo 2° - Havendo extinção ou licenciamento de mandato do Presidente do Conselho Diretor, assume o cargo o Primeiro Vice-Presidente.
Parágrafo 3° - Havendo extinção ou licenciamento de mandato do Primeiro Vice-Presidente, assume o cargo o Vice-Presidente indicado pelo Presidente do Conselho Diretor.
Parágrafo 4 ° - Os mandatos dos membros do Conselho Diretor são gratuitos e terão seu início no dia 10 de março de cada biênio.
Artigo 28° -Compete ao Conselho Diretor:
a) Administrar o IBEF-Paraná de acordo com este Estatuto, regulamentos internos, código de ética e princípios, estrutura, organização, objetivos e missão orientadas pelo Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças -IBEF Nacional; b) lnterpretar este Estatuto, Regulamentos Internos, Código de Ética e resolver sobre suas omissões; c) Desenvolver as atividades do IBEF-Paraná; d) Estabelecer e coordenar as atividades e atribuições dos Comitês de Trabalho, podendo, a seu critério, criar um Regulamento Interno específico para este fim; e) Designar representantes do IBEF-Paraná, para finalidades específicas a critério do próprio Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; f) Aprovar a criação de Comitês de Trabalho e nomear seus Titulares e estabelecer suas atribuições; g) Contratar e nomear o Diretor-Executivo responsável pela Secretaria Executiva e estabelecer normas quanto à estrutura administrativa, administração financeira e demais atos para o perfeito funcionamento do IBEF-Paraná.
Artigo 29° - O Conselho Diretor reúne-se ordinariamente a critério de seu Presidente em local, datas e horários por este designados.
Artigo 30º - O Conselho Diretor reúne-se extraordinariamente por convocação da maioria de seus membros, com a presença de seu Presidente para tratar de assunto previamente transcrito na convocação.
Paragrafo Único - Estando o Presidente do Conselho Diretor impossibilitado ou impedido de comparecer, a reunião extraordinária só se realizará com a presença de todos os Vice-Presídentes eleitos.
Artigo 31° - Nas reuniões ordinárias, as decisões do Conselho Diretor serão consideradas por maioria dos votos do Conselho Diretor tendo o Presidente do Conselho o voto de desempate.
Artigo 32° - Nas reuniões extraordinárias as decisões do Conselho considerados apenas por no mínimo 2/3 dos votos dos presentes.
Artigo 33° - São atribuições do Presidente:
a) Representar o IBEF-Paraná perante o IBEF Nacional; b) Representar o IBEF-Paraná ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; c) Convocar e presidir as Assembléias Gerais; d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor; e) Submeter ao Conselho Diretor para deliberação todos os assuntos de interesse do IBEF-Paraná que não sejam de competência exclusiva das Assembléias Gerais; f) Atribuir funções ao Primeiro Vice-Presidente e demais Vice-Presidentes eleitos; g) Nomear e constituir procuradores com poderes estabelecidos em cada caso e para os fins que especificar nas referidas procurações.
Parágrafo Único – O Presidente do Conselho Diretor tem voto de Qualidade no âmbito deste Conselho.
Artigo 34º - São atribuições do Primeiro Vice-Presidente:
a) Assumir a presidência quando houver vacância de cargo; b) Substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas; c) Desincumbir-se dos encargos determinados pelo Presidente ou pelo Conselho Diretor; d) Comparecer a todos as reuniões do Conselho Diretor e nelas deliberar.
Artigo 35° - São atribuições dos Vice-Presidentes:
a) Assumir a Primeira Vice-Presidência quando houver vacância de cargo e for indicado para este cargo pelo Presidente do Conselho Diretor. b) Substituir o Primeiro Vice-Presidente em seus impedimentos e faltas, quando indicado para esta atribuição pelo Presidente do Conselho Diretor; c) Desincumbir-se dos encargos determinados pelo Presidente ou pelo Conselho Diretor; d) Comparecer a todas as reuniões do Conselho Diretor e nelas deliberar.
Seção IV Do Conselho Fiscal
Artigo 36° - O IBEF-Paraná terá um Conselho Fiscal permanente comporsto por 03 (três) membros efetivos, sendo 01 (um) seu presidente e 03 (três) membros suplentes.
Parágrafo 1° - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos entre os associados do IBEF-Paraná por um período de 2 (dois) anos, coincidente com o do Conselho Diretor, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para a mesma função.
Parágrafo 2° - Os membros do Conselho Fiscal não perceberão qualquer remuneração.
Artigo 37° -Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os atos do Conselho Diretor e verificar o cumprimento de seus deveres; b) Examinar e opinar sobre o relatório de atividades e as contas anuais do Conselho Diretor; c) Analisar no mínimo trimestralmente o balancete e demais demonstrações financeiras do IBEF-Paraná; d) Convocar pela totalidade de seus membros, AGE, a qualquer momento, para tratar de assunto relevante de interesse do IBEF-Paraná; e) Convocar pela totalidade se seus membros, quinze dias após a data limite estabelecida, a AGO de que trata a letra "b" do item I do artigo 23° deste Estatuto, caso o Presidente do Conselho Diretor não o faça por qualquer motivo.
Artigo 38° - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a critério de seu Presidente em local, datas e horários por este designados.
Parágrafo 1° - No impedimento do Presidente do Conselho Fiscal assume a presidência o seu membro efetivo com maior tempo como associado do IBEF-Paraná.
Parágrafo 2° - No impedimento de um membro efetivo participar de reunião do Conselho Fiscal o Presidente convocará um membro suplente para substituí-Io.
Artigo 39º - O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente por convocação de 2/3 de seus membros efetivos e suplentes para tratar de assunto previamente transcrito na convocação.
Artigo 40° - Nas reuniões ordinárias, as decisões do Conselho Fiscal serão consideradas por maioria dos votos dos conselheiros participantes. Em caso de empate, o Presidente, além de seu voto, terá também o voto de qualidade.
Artigo 41° - Nas reuniões extraordinárias, as decisões do Conselho Fiscal serão consideradas por maioria dos votos dos conselheiros participantes.
Capítulo IV Da Administração Profissional
Seção I Dos Órgãos Auxiliares da Administração
Artigo 42° - O Conselho Diretor poderá, quando entender necessário às atividades do IBEF-Paraná, constituir uma Diretoria Executiva e uma Secretaria Executiva para a execução dos trabalhos administrativos e operacionais do Instituto.
Artigo 43° - Os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva, serão recrutados entre profissionais qualificados, preferencialmente do seu quadro social e remunerados nos termos e condições aprovadas pelo Conselho Diretor.
Seção II Da Diretoria Executiva
Artigo 44° - A Diretoria Executiva do IBEF-Paraná é um órgão facultativo e auxiliar da administração e poderá compor-se de até:
a) Um Diretor Executivo; b) Diretores Executivos Adjuntos
Artigo 45° - A Diretoria Executiva do IBEF-Paraná é um órgão ligado diretamente ao Presidente do Conselho Diretor e a ele responde sob todos os aspectos, principalmente o operacional.
Parágrafo 1° - 0 Presidente do Conselho Diretor do IBEF-Paraná estabelecerá e coordenará as atividades e atribuições dos membros da Diretoria Executiva, podendo, a seu critério, criar Regulamento Interno específico para este fim. Parágrafo 2° - 0 Presidente do Conselho Diretor do IBEF-Paraná poderá contratar um Diretor Executivo e quantos Diretores Executivos Adjuntos entender que sejam -necessários para a administração profissional do IBEF-Paraná.
Seção III Da Secretaria Executiva
Artigo 46° - A Secretaria Executiva terá o quadro de funcionários formado e composto de acordo com as suas necessidades, com orientação e aprovação do Conselho Diretor.
Artigo 47° - O Presidente do Conselho Diretor estabelecerá e coordenará as atividades e atribuições da Secretaria Executiva e de seus funcionários, podendo, a seu critério, criar um Regulamento Interno específico para este fim.
Capítulo V Do Conselho Consultivo
Artigo 48° - O Conselho Consultivo é um órgão facultativo e de consulta da administração do IBEF-Paraná e será constituído ou não em cada mandato a critério do Conselho Diretor e é composto de, no mínimo, 03 (três) membros escolhidos pelo Conselho Diretor dentre os ex-presidentes do Conselho, associados do IBEF-Paraná agraciados com o Prêmio de Executivo de Finanças do Ano (O Equilibrista) ou ainda, associados com notório saber e mais de 5 anos de filiação ao Instituto.
Parágrafo Único - Os mandatos do Conselho Consultivo são gratuitos e coincidirão com os do Conselho Diretor que os nomear.
Artigo 49° - Compete ao Conselho Consultivo, quando solicitado, opinar sobre:
a) políticas, planos de ação e outros assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho Diretor; b) qualquer projeto de reforma do Estatuto, emitindo parecer que será submetido à Assembléia Geral; c) os nomes dos associados e personalidades que tenham sido indicadas para qualquer premiação pelo Conselho Diretor; d) qualquer outro assunto que lhe seja apresentado ou submetido pelo Conselho Diretor Seccional.
Capítulo VI Dos Comitês de Trabalho
Artigo 50º - Os Comitês de Trabalho são órgãos facultativos do IBEF-Paraná sendo constituídos ou não em cada mandato a critério do Conselho Diretor, sendo compostos de, no mínimo 03 (três) associados e seus Presidentes e seus componentes escolhidos pelo Conselho Diretor.
Parágrafo 1° - Os mandatos dos Comitês de Trabalho são gratuitos e coincidirão com os do Conselho Diretor que os nomear.
Parágrafo 2° - A competência e finalidade dos Comitês de Trabalho serão definidas pelo Conselho Diretor reunido.
Capítulo VII Do Patrimônio Social
Seção l Da Receita Social
Artigo 51° - A receita social do IBEF-Paraná é constituída:
a) Das contribuições recebidas dos associados, estabelecidas no art. 52; b) Dos rendimentos proporcionados pelos seus bens; c) Dos rendimentos eventuais decorrentes das atividades que constituem o seu objeto social; d) De verbas recebidas a título de patrocínio de eventos e demais atividades que constituem o seu objetivo; e) Receita líquida de trabalhos e/ou serviços prestados pelo Instituto de acordo com seus objetivos; f) Receita líquida de publicações de sua iniciativa e responsabilidade. g) De doações e legados aceitos pelo Instituto.
Artigo 52° - As contribuições dos membros do IBEF-Paraná são as seguintes:
a) taxa de admissão, a ser fixada anualmente pelo Conselho Diretor, devendo ser paga uma única vez por ocasião do ingresso no quadro associativo; b) taxa de manutenção, a ser estabelecida pelo Conselho Diretor anualmente, e cobrada em parcelas mensais ou trimestrais; c) taxa de adesão a eventos organizados e realizados pelo IBEF-Paraná; d) taxa extraordinária, a ser fixada em valor e prazo de pagamento pelo Conselho Diretor para cobrir gastos e necessidades especiais; e) outras que vieram a ser instituídas e aprovadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Único - O Conselho Diretor poderá determinar a redução ou suspensão temporária da cobrança de qualquer taxa acima estabelecida.
Seção II Constituição Do Patrimônio
Artigo 53° - O patrimônio do IBEF-Paraná é constituído:
a) Dos bens móveis e imóveis e dos respectivos direitos deles derivados; b) De todo o excesso apurado da receita social de cada exercício sobre a despesa de igual período, não admitida distribuição de lucros ou quaisquer participações nos resultados; c) Das doações e legados.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução do IBEF-Paraná, seu patrimônio não poderá ser partilhado entre os associados, e terá a destinação que a Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada, para tal fim lhe der, sempre após a aprovação do Conselho Diretor, devendo esse patrimônio necessariamente reverter em benefício de instituições científicas ou culturais nacionais.
Artigo 54° - A aquisição, alienação, arrendamento ou gravame de qualquer bem ou direito integrante do patrimônio do IBEF-Paraná se fará:
a) Em se tratando de bem imóvel, por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor, devendo tal decisão ser submetida à aprovação da Assembléia Geral Extraordinária e especificamente convocada para esse fim; b) Em se tratando de outros bens, por decisão da maioria dos membros do Conselho Diretor.
Artigo 55º - O exercício social é de 12 (doze) meses iniciando-se em 1° de janeiro e terminando em 31 de dezembro.
Capítulo VIII Das Disposições Gerais
Artigo 56° - O IBEF-Paraná está devidamente autorizado a se constituir e a operar dentro das normas e regulamentos do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF Nacional, conforme art. 2° deste Estatuto, e está devidamente autorizado a usar o nome, logo e marca IBEF conforme as normas e condições estabelecidas pelo IBEF Nacional.
Artigo 57° - O Conselho Diretor determinará a constituição de uma Comissão para elaborar o Regulamento Interno do IBEF-Paraná, que estabelecerá as normas de aplicação deste Estatuto, ao qual ficará incorporado para todos os fins de direito.
Parágrafo 1° - O Conselho Diretor aprovará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Regulamento Interno a que se refere O caput deste artigo.
Parágrafo 2° - A natureza das despesas necessárias para operar o IBEF-Paraná, bem como elaborar de orçamento anual, devem ser itens requeridos na elaboração do Regulamento Interno.
Artigo 58°- Para o primeiro mandato, para o período de 04/07/2001 até 28/02/2003, os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal serão, excepcionalmente, eleitos em Assembléia Geral pelos associados-fundadores do IBEF-Paraná.
Parágrafo Único - Serão considerados sócios-fundadores todos aqueles que se associaram ao IBEF Paraná até 31 de outubro de 1985 e os participantes da Assembléia Geral de 04/07/2001, que aprovou este Estatuto.
Artigo 59° - Fica eleito O Foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná para qualquer ação fundada neste Estatuto e seu Regulamento Interno.
Curitiba, 04 de julho de 2001.
Amassir José Pansolin Dirceu Correa Sobrinho Presidente da 1ª AGE Secretário da 1ª AGE
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